INFORMAÇÕES GERAIS - Grupo Assure

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O Grupo Assurê Corretagem de Seguros é formado pelas empresas: Assurê Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (CNPJ 33.731.977/0001-38), Corretora de Seguros Assurê Rio Ltda. (CNPJ 03.345.902/0001-58) e Salesiano Consultoria, Assessoria e Corretagem de Seguros Ltda. (CNPJ 07.616.109/0001-05).

  2. O Grupo Assurê de Corretagem de Seguros, foi constituído em 1967 e tem como conceito, a consultoria especializada em seguros e planos de saúde com equipe de especialistas que atuam na elaboração da proposta, implantação da proposta na Companhia Seguradora/Operadora de Saúde, administração da apólice/contrato durante toda sua vigência e acompanhamento de sinistro, caso ocorra.

  3. A atividade da intermediação de seguros está sujeita, entre outras, às normas especiais editadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados.

  4. Em cumprimento a Legislação vigente, especialmente Lei 8078/90- Código de Defesa do Consumidor- CDC e Resolução CNSP 382/2020, artigo 4º, Parágrafo 1º, IV, declaramos que todas as informações relativas as propostas e contratos de seguros intermediados por nossas corretoras estão à disposição dos Clientes.

  5. A Resolução 382 adota as seguintes definições:

  6. a. Ciclo de vida do produto: todas as fases do produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, abrangendo desde a sua concepção, desenho, desenvolvimento, intermediação e distribuição, até o cumprimento de todas as obrigações junto ao cliente, inclusive em relação a eventuais alterações contratuais, renovações e tratamento de reclamações;

  7. b. Cliente: pessoa interessada em adquirir produtos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, bem como o proponente, o segurado, o garantido, o tomador, o beneficiário, o assistido, o titular ou subscritor de título de capitalização ou o participante de plano de previdência;

  8. c. Ente supervisionado: a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar;

  9. d. Intermediário: o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas neste inciso;

  10. e. Práticas de conduta: práticas de negócio adotadas pelo intermediário ao longo do ciclo de vida do produto que afetam ou estão associadas com o relacionamento e o tratamento do cliente;

  11. f. Produto: produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta;

  12. g. Tratamento adequado do cliente: condições estabelecidas para o tratamento do cliente, que devem observar, no mínimo, os seguintes aspectos:

  13. (I) O desenvolvimento, a promoção, a intermediação, a distribuição e a venda de produtos que atendam ao interesse, à necessidade e ao perfil do cliente;

  14. (II) O provimento proativo e efetivo de informação clara e adequada antes, durante e depois da venda do produto;

  15. (III) A adoção de medidas que tenham por objetivo minimizar o risco de venda de produtos não apropriados ou não adequados ao cliente, incluindo portabilidades, quando for o caso;

  16. (IV) O aconselhamento e orientações adequados ao cliente, mitigando assimetria de informações que possam dificultar sua decisão por produtos que atendam ao seu interesse, necessidade e perfil;

  17. (V) O tratamento de avisos de sinistros e eventos cobertos, resgates, portabilidades, reclamações e demandas de forma adequada e tempestiva;

  18. (VI) A proteção da privacidade de dados pessoais, na forma da legislação vigente.

  1. A relação entre o intermediário e o ente supervisionado não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.

  2. Considerando que você ainda não consumou a aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, disponibilizamos, neste ato, as seguintes informações:

    a) Nossas corretoras não possuem qualquer participação, direta ou indireta, nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

    b) Declaramos ainda, que inexiste qualquer obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados;

    c) Os entes supervisionados os quais atuamos como intermediários são:
    -Bradesco Seguros, SulAmérica Seguros, SulAmérica Auto, Tokio Marine Seguradora, Icatu Seguros, Mongeral Aegon Seguros de Vida, Mapfre Seguros, HDI Seguros, Porto Seguro Seguros, Azul Seguros, Itaú Seguros, Sompo Seguros, Mitsui Sumitomo Seguros, Sura Seguradora, Axa Seguros, Chubb Seguros, Zurich Seguros, Berkley Seguros, Swiss RE Corporate Solutions, Newe Seguradora, Generali Seguros, Fator Seguradora, AIG Seguradora, Allianz, Suhai Seguradora e Liberty Seguros.

    d) O montante da remuneração desta corretora pela intermediação do contrato é um percentual sobre o prêmio informado, já abrangido no custo do seguro. Este percentual é informado juntamente com a proposta de seguro e fica disponível sempre que solicitado à corretora.

  3. Se o produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta que você pretende adquirir for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, informamos, neste ato, a não-obrigatoriedade de contratação do produto acessório, e fica garantida a você a aquisição destes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica. As coberturas obrigatórias e as acessórias são informadas na proposta.

  4. Os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados. Isso requer, no mínimo, as seguintes providências:

    a. Promover cultura organizacional que incentive o tratamento adequado e o relacionamento cooperativo e equilibrado com os clientes;

    b. Tratar os clientes de forma ética e adequada;

    c. Assegurar a conformidade legal e infra legal dos produtos e serviços comercializados, intermediados e distribuídos;

  5. d. Levar em consideração os interesses de diferentes tipos de clientes ao longo do ciclo de vida dos produtos, assim como nas portabilidades entre produtos, quando for o caso;

  6. e. Efetuar a oferta, a promoção e a divulgação de produtos e serviços de forma clara, adequada e adotando práticas que visem minimizar a possibilidade de má compreensão por parte do cliente;

  7. f. Prover informações contratuais de forma clara, tempestiva e apropriada, visando à redução do risco de assimetria de informação;

  8. g. Garantir que toda a operação relacionada ao sinistro, incluindo o registro do aviso, a regulação e o pagamento, seja tempestiva, transparente e apropriada;

  9. h. Dar tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas pelos clientes e seus representantes, quando atuarem na defesa dos direitos daqueles;

  10. i. Observar, em relação aos seus clientes, as exigências da legislação que trata da proteção de dados pessoais, inclusive no tocante às regras de boas práticas e de governança.

  1. O intermediário deve assegurar capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes.

  2. O intermediário permanece responsável pelo cumprimento do disposto neste item mesmo que haja terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto.

  3. A política de remuneração dos executivos, conselheiros e demais funcionários do intermediário, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do cliente.

  4. Declaramos, como Corretora na forma da legislação vigente, que seguimos integralmente às disposições contidas na Resolução CNSP nº 382/2020, inclusive quanto à prévia disponibilização ao proponente das informações previstas no art. 4º, §1º, da referida Resolução.




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